Este trabalho desenvolvido especificamente para as Sociedades Cooperativas do Ramo Transporte visa, sobretudo, orientar, os colegas contabilistas, os profissionais do setor de Recursos Associativos e os contratantes dos serviços, com respeito ao cálculo, retenção e recolhimento do IRRF das Notas Fiscais e da Folha de Produtividade.
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Fato Gerador
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
Fundamento Legal:
(RIR/1999, art. 652)
Cooperativa de transporte, associação de profissionais ou assemelhada.
O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
Observação: O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.
Fundamento Legal:
(RIR/1999, art. 652, §§ 1º e 2º)
Alíquota/Base de Cálculo:
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.
No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não-tributáveis.
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