Apresentação



Sejam Bem vindos!!


Este Blog tem a finalidade de informar assuntos de interesse das
Cooperativas de Transporte, profissionais e público interessado.

(Passageiros, Cargas e Taxis).



sexta-feira, 11 de março de 2011

Sucesso no Lançamento do Cartão NANOCARD

Durante evento realizado em 25/02/2011 (sexta feira), no auditório da AASP (Associação dos Advogados do Estado de São Paulo), promovido pelo SOJESP – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo foi dedicado espaço especial para o lançamento do cartão de convênios multiplataforma da bandeira NANOCARD, administrado pela NCA.
O cartão consiste para o aprimoramento do conceito de fidelidade participativa seja através do sindicato, associação ou mesmo de uma cooperativa, em que tais entidades passam a ser as redes conveniadas e poderão ter autonomia em realizar uma REDE de estabelecimentos credenciados deixando-os a disposição dos seus associados/filiados.
O percentual de descontos é negociado entre convênios e rede, passando a ser disponibilizado através do sistema de nano tecnologia criado pela NCA, com ferramentas importadas e alto nível de segurança.
De acordo com Anderson Nascimento, executivo do projeto, “essa nova tecnologia que envolve multi-plataforma, nano tecnologia e utilização de cartão híbrido alinhado ao fácil acesso e baixo custo, vem de encontro a esse público, pois, não há os custos de manutenção de equipamentos e os requisitos para utilização são internet nos estabelecimentos. O usuário acessa o endereço eletrônico: www.nanocard.com.br e realiza suas movimentações com os estabelecimentos (REDE CREDENCIADA), sendo necessário o número do cartão e senha. No momento da operação os percentuais de descontos, mínimos acordados com os convênios, são repassados aos usuários, pelo preço praticado no momento da operação, independentemente de eventuais promoções relâmpago. Esse percentual poderá ser distribuído entre convênio e usuário, passando a ser o grande sucesso desta ferramenta, pois todos ganham com isso”, afirma Nascimento.
Inicialmente as transações serão de descontos e em breve estaremos entrando nas opções de crédito consignado, onde os valores serão disponibilizados como limites de crédito e poderão ser debitados em conta corrente ou repasse de produção, no caso de cooperativas ou ainda, na folha de pagamento, para as empresas, dentro dos limites estabelecidos pelos convênios.
Isso significará em aumento da receita, redução de despesas, redução de taxas de juros e de inadimplentes para os estabelecimentos, gerando poder aquisitivo e confiança nas entidades conveniadas. De acordo com pesquisas realizadas (sem caráter oficial), o usuário poderá se beneficiar em média de 10% a 20% no valor dos bens e serviços disponibilizados pela REDE, tornando-se um ganho real em sua renda, como por exemplo: Um trabalhador que consome da sua renda R$ 1.000,00, por mês, terá uma economia de até R$ 200,00.
O início das operações de cadastramento de usuários e rede será a partir de 10/03/2011 e a rede credenciada passará a ser de abrangência nacional, por exemplo, um usuário de São Paulo poderá se beneficiar da rede credenciada na Bahia e vice versa.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos pelo endereço eletrônico:
nanocard@nanocard.com.br
Fonte: Assessoria de Imprensa da NCA
Data: 04.03.2011

quinta-feira, 10 de março de 2011

IRRF – Notas Fiscais

     

Este trabalho desenvolvido especificamente para as Sociedades Cooperativas do Ramo Transporte visa, sobretudo, orientar, os colegas contabilistas, os profissionais do setor de Recursos Associativos e os contratantes dos serviços, com respeito ao cálculo, retenção e recolhimento do IRRF das Notas Fiscais e da Folha de Produtividade. 
                 Saiba mais: Clique aqui




Fato Gerador

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

Fundamento Legal:
(RIR/1999, art. 652)


Cooperativa de transporte, associação de profissionais ou assemelhada.


O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

Observação: O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

Fundamento Legal:
(RIR/1999, art. 652, §§ 1º e 2º)

Alíquota/Base de Cálculo:

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.


No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:

a) quarenta por cento do valor correspondente ao transporte de cargas;

b) sessenta por cento do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.

Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não-tributáveis.


INSS - Transportadores Autonomos Cooperados

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

Sest - Senat - Sescoop

Cooperativa de Transporte Rodoviário

Existem algumas observações a serem feitas em relação aos contribuintes do transporte constituídos como cooperativa.
As contribuições dessas pessoas jurídicas possuem dois destinatários legais: SEST/SENAT e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
A parte destinada ao SESCOOP é patronal, ou seja, quem paga é a cooperativa, e incide sobre os valores pagos aos seus empregados, enquanto que a parte destinada ao SEST/SENAT incide sobre o salário de contribuição do cooperado e deve ser descontada pela cooperativa e repassada ao SEST/SENAT, o que significa que quem paga a contribuição na prática é o cooperado e não a cooperativa, cabendo a esta efetuar a retenção e o recolhimento – IN MPS 03/2005 - Art. 139 ,§ 9º, § 10, III.
Além do preenchimento correto dos códigos de FPAS e Outras Entidades, a cooperativa precisa registrar todos os cooperados na Categoria (CAT) 18.